O Procurador Regional Eleitoral da Bahia, Sidney
Pessoa Madruga, expediu resolução para todos os promotores eleitorais
para entrarem com proposta de ação de perda de cargo eletivo para quem
se desfiliar de partido sem justa causa.
Considerando
o disciplinamento previsto na Resolução TSE 22.610/07, no tocante à
decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação
partidária sem justa causa, entre outras justificativas listadas no
rodapé desta matéria, a Procuradoria Eleitoral determina:
A Procuradoria Regional Eleitoral resolve RECOMENDAR aos Senhores(as) Promotores(as) Eleitorais que:
I)
solicitem, desde logo, ao Juízo da Zona Eleitoral respectiva que, ao
receberem eventual comunicação de desfiliação partidária, busquem
igualmente verificar se o requerente é detentor de cargo eletivo
(majoritário ou proporcional), de tudo comunicando ao Ministério Público
Eleitoral, com a máxima urgência;
II)
a partir da comunicação procedida pelo Juiz Eleitoral a que alude o
item I supra, o(a) Promotor(a) Eleitoral, sempre que possível, colha
provas – a exemplo de notícias jornalísticas, televisivas, comunicados
na internet, etc. - e indique testemunhas que possam
eventualmente subsidiar a propositura da ação de decretação da perda de
cargo eletivo pelo Procurador Regional Eleitoral, em decorrência de
desfiliação partidária sem justa causa;
III)
não obstante as diligências investigativas a serem desencadeadas (item
II), procedam formalmente à imediata comunicação de referida desfiliação
partidária ao Procurador Regional Eleitoral;
Comunique-se
à Ilustre Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias
de Justiça Cíveis, Fundações e Eleitorais (CAOCIFE), para que encaminhe a
presente, por meio eletrônico e por ofício circular, aos
Excelentíssimos Promotores Eleitorais do Estado da Bahia, para
cumprimento.
Publique-se.
Salvador, 09 de setembro de 2011.
SIDNEY PESSOA MADRUGA
Procurador Regional Eleitoral
Veja o inicio da Resolução:
O
Procurador Regional Eleitoral no Estado da Bahia, no cumprimento de
suas atribuições constitucionais e legais, notadamente as previstas nos
artigos 127 e 129, da Constituição da República; artigos 6º, XX, 72 e
77, caput, da Lei Complementar n. 75/93; artigos 24, VIII, c.c.
artigo 27, § 3°, do Código Eleitoral, resolve expedir a presente
RECOMENDAÇÃO nos seguintes termos:
Considerando
o disciplinamento previsto na Resolução TSE 22.610/07, no tocante à
decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação
partidária sem justa causa;
Considerando o
teor de representações encaminhadas a esta Procuradoria Regional
Eleitoral quanto à desfiliação partidária de determinados detentores de
cargo eletivo, objetivando, tão somente, o ingresso em outra agremiação
política (mera “troca de partidos”), com vistas às eleições de 2012, mas
em total desatendimento às justificativas contidas em mencionada
Resolução (art. 1º, § 1º, inciso I a IV);
Considerando
que nestas hipóteses não havendo ajuizamento do pedido de decretação da
perda do cargo eletivo pelo Partido respectivo, nos 30 (trinta) dias
subsequentes da desfiliação, deverá fazê-lo o Ministério Público
Eleitoral
(art. 1º, § 2º, Resolução TSE 22.610/07);
Considerando
que, à exceção de mandato federal, é competente, nos demais casos, o
Tribunal Regional Eleitoral do Estado para processar e julgar referidas
ações de decretação da perda de cargo eletivo, estando, por conseguinte,
legitimado o Procurador Regional Eleitoral nessas hipóteses;
Considerando
que as comunicações de casos de infidelidade partidária são
encaminhadas pelos Juízos das Zonas Eleitorais aos respectivos
Promotores Eleitorais, os quais, inclusive, poderão colher outros
elementos de prova (artigos 78 e 79, Lei Complementar n. 75/93);
...
Um comentário:
colocaremos fogo nesta bomba já, não importa em quem vai doer, seguuuura timotinho e sua cúpula!
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