sexta-feira, 28 de março de 2014

DISPONIBILIDADE PÚBLICA DAS CONTAS DO EXECUTIVO E LEGISLATIVO.

O Chefe do Poder Executivo, tanto quanto o Chefe do Poder Legislativo, devem ficar Atentos ao Prazo de Disponibilidade Pública das Contas Referente ao Exercício de 2013, que Iniciará em 30 de Março de 2014. A Gestão Pública Municipal está condicionada a duas formas de Controle, o Interno, por meio de Controladorias ou Sistemas de Controles Internos, e o Externo, a cargo da Câmara Municipal de Vereadores com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – TCM. 

A Constituição Federal tratando dos Sistemas de Controles das Contas Públicas Municipais prevê: Art. 31 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante Controle Externo, e pelos Sistemas de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O Controle Externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. A pergunta é a seguinte: Se o Prefeito Municipal não remeter as Contas Anual ao Poder Legislativo no prazo definido em Lei, o que acontecerá? Resposta: Observar-se-á que não se trata aqui sobre a falta de Prestação de Contas, porém, tão somente, do atraso da remessa das Contas Anuais à Câmara Municipal de Vereadores. Se o Prefeito Municipal se exceder no prazo de remessa das Contas Anuais, o ato se constituirá em mera irregularidade. 
A data limite de Disponibilidade Pública é até 30 de Março. Se o atraso for por tempo superior e com o intuito de inviabilizar o prazo de exposição das Contas ao Público, de 60 (sessenta) dias. Ai sim, haverá Crime de Responsabilidade, porém, só poderá ocorrer o afastamento do Prefeito do exercício do cargo, por Decisão judicial da Corte Estadual de Justiça, mediante decisão fundamentada, em obediência ao princípio do devido Processo Legal, art. 5º, LIV, da CF. 

Portanto, as PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013, de responsabilidade de cada Gestor, ficará disponível por 60 (sessenta) no horário de expediente da Câmara, em cumprimento ao que determina o art. 54, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual n.º 06/91, de 06 de Dezembro de 1991, art. 95, § 2º da Constituição do Estado da Bahia e art. 31, § 3º da Constituição Federal, devendo, O Chefe do Poder Executivo, assim como o Chefe do Poder Legislativo, publicar no Diário Oficial do Município o Edital de Disponibilidade Pública das Contas, para que todos os Contribuintes interessados possam ter conhecimento, assim como devem disponibilizar pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para exame e apreciação, DOZE LOTES DE DOCUMENTAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO A DEZEMBRO DO EXERCÍCIO DE 2013, no horário de expediente da Prefeitura e da Câmara Municipal, para que, nos termos do art. 54, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual nº 06/91, de 06 de Dezembro de 1991, art. 95, § 2º da Constituição do Estado da Bahia e art. 31, § 3º da Constituição Federal, possam questionar a legitimidade. O Contribuinte, que desejar exercer este direito, deverá apresentar-se na Secretaria da Câmara Municipal, procurar o Servidor, responsável, contendo identificação com foto, preenchendo um requerimento próprio para este fim, especificando a data e horário em que será exercida a faculdade de que trata o art. 31, § 3º da Constituição Federal. Findo o prazo de Disponibilidade Pública 60 (sessenta) dias a contar da data que iniciou, as Prestações de Contas tanto da Prefeitura quanto da Câmara serão remetidas ao TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA, até o dia 15 (quinze) do mês de junho de 2014, para apreciação técnica e opinião através de Parecer Prévio. Importante destacar que: Em desfecho deve-se salientar o entendimento consolidado na Jurisprudência do Colendo STF e do Egrégio TSE, no sentido de que o Julgamento das Contas dos Legislativos Municipais é de competência do Tribunal de Contas correlato, traduzida na ADI 894/MT, de 23 de setembro de 1999, enquanto que as Contas do Poder Executivo – (Prefeito Municipal) e Entidades, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA, tem a competência de dar sua OPINIÃO através de PARECER PRÉVIO, pela Aprovação ou Rejeição, ficando a competência da Decisão para mudança da Opinião do TCM/BA, para Aprovação ou Rejeição, pela Câmara Municipal de Vereadores, lembrando que uma vez as Contas Aprovadas ou Rejeitadas com Ressalvas, a Câmara só tem o competência de decidir sobre a Aprovação ou Rejeição, mas jamais mudar as decisões sobre as Ressalvas pontuadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios e suas consequências para os Gestores.detox sucos

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