sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Justiça condena ex prefeito Leopoldo Passos a devolver dinheiro público

0000796-56.2000.805.0137 – AÇÂO CIVIL PUBLICA
 Autor(s): O Ministério Publico Do Estado Da Bahia
 Réu(s): Leopoldo Moraes Passos
Advogado(s): Jose Coutinho Silva, Luiz Augusto Dantas Martins
 Sentença: ... Sendo assim, nos termos do art. 269, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, declarando a invalidade dos contratos administrativos de prestação de serviço temporário dos contratados referidos nos autos, condenando o réu Leopoldo Moraes Passos, nos termos do art. 12, III, e seu parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, a ressarcir o Município de Jacobina por todos os vencimentos pagos mensalmente aos beneficiários enquanto estavam em vigor os ditos contratos, salvo quanto àqueles citados nos seguintes autos: 0000776-65.2000, 0000780-05.2000, 0000762-81.2000 e 0000775-80.2000 (ações populares já julgadas em primeiro grau). Ainda, condeno o réu a pagar o valor de 50% (cinqüenta por cento) do valor despendido pelo Município de Jacobina em razão do contrato de prestação de serviços celebrado com o jornal O ENCARTE, nos termos do art. 12, III, e seu parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992. Os valores acima deverão sofrer incidência de correção monetária pelo IGP-M e juros na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil c/c o §1º do art. 161 do CTN, desde cada pagamento efetuado pelo Município de Jacobina em virtude dos contratos de prestação de serviço temporário até o efetivo pagamento pelo réu, como imposto pelo art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ. Condeno o réu a pagar custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando como tal a quantia que deverá ser devolvida ao Município de Jacobina. Determino a extração das peças de fls. 2010/2041 porque se referem a outros autos, onde devem ser anexadas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas do processo, arquivem-se os autos.

JUIZ: HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAUJO


 Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

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