Termina nesta sexta-feira (07), um ano antes do
primeiro turno das eleições municipais de 2012, o prazo para que os
cidadãos que pretendem disputar cargo eletivo se filiem a um partido
político com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
De
acordo com o calendário eleitoral de 2012, aprovado pelo Plenário do
TSE, o pleito será realizado no dia 7 de outubro de 2012, em primeiro
turno, e no dia 28 de outubro nos municípios onde houver a necessidade
de segundo turno. Serão eleitos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores
em mais de 5,5 mil municípios brasileiros.
Apenas
por intermédio de um partido político o cidadão pode requerer o
registro de sua candidatura. E para disputar um cargo eletivo deve se
filiar ao partido pelo qual pretende concorrer, com pelo menos um ano de
antecedência do pleito, de acordo com a Lei das Eleições (nº 9.504/97).
Em
caso de fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado (um
ano antes da eleição), será considerada, para efeito de filiação
partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
De
acordo com a área de estatística do TSE, nas eleições municipais de
2008 o TSE recebeu 814 recursos questionando a filiação partidária de
candidatos. Nas eleições gerais de 2010 foram 332 recursos questionando
esse requisito.
Os
candidatos aos cargos em disputa serão escolhidos pelas legendas nas
convenções partidárias, que se realizam entre os dias 10 e 30 de junho
de 2012. Os registros poderão ser solicitados à Justiça Eleitoral até o
dia 5 de julho, pelos partidos, e até o dia 10 de julho, por candidatos
escolhidos em convenção que não tiverem os registros requeridos por sua
legenda.
O
partido político pode estabelecer, em seu estatuto, prazo de filiação
superior a um ano para a candidatura a cargo eletivo. No entanto, esse
prazo não pode ser alterado no ano da eleição, tendo por base o
princípio da segurança jurídica.
A
filiação partidária é o vínculo formal que se estabelece entre um
partido político e o eleitor e é uma das condições de elegibilidade
conforme estabelece o artigo 14 da Constituição Federal. Só pode
filiar-se a partido o eleitor que estiver na plenitude do gozo de seus
direitos políticos.
Fonte: Agência de Notícias da Justiça Eleitoral
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