Processo nº 03312e18 - Contas da Prefeitura Municipal de VÁRZEA DO POÇO, exercício de 2017.
Gestor/Responsável: Sr. Manoel Carneiro Filho.
Relator: Conselheiro Mário Negromonte.
Decisão: Aprovação, com ressalvas e aplicação de multas ao Gestor nos valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais).
Votaram os Conselheiros: o Conselheiro Relator do processo, Dr. Mário Negromonte, encaminhou seu voto pela Aprovação, com ressalvas e aplicação de multas ao Gestor nos valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e de R$ 11.520,00 (onze mil, quinhentos e vinte reais), tendo sido seguido pelos Conselheiros Plínio Carneiro Filho e José Alfredo Rocha Dias; o Conselheiro Paolo Marconi, por sua vez, proferiu voto divergente, pugnando pela Rejeição das citadas contas, bem como pela não-modulação da segunda multa aplicada ao Gestor, defendendo a sua incidência em 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do Gestor, conforme prevê a LRF, tendo sido acompanhado, na divergência, pelo Conselheiro Fernando Vita; o Conselheiro Raimundo Moreira, por seu turno, seguiu a divergência suscitada pelo Conselheiro Paolo Marconi apenas no tocante à multa, mas acompanhou o Cons. Relator no mérito, pela Aprovação, com ressalvas, ficando a votação decidida, no mérito, por 4 x 2 (quatro votos a dois), e, com relação à multa, empatada em 3 x 3 (três votos a três). Estava na Presidência da Sessão o Conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto, o qual proferiu o voto de desempate, conforme dispõe o art. 29, do Regimento Interno deste Tribunal, seguindo o entendimento constante do voto divergente do Cons. Paolo Marconi, pela integralidade da multa.
Ao final, o Senhor Presidente proclamou como vencedor o voto do Conselheiro Mário Negromonte, acrescido da proposição divergente parcialmente vencedora suscitada pelo Conselheiro Paolo Marconi, resultando o decisório na Aprovação, com ressalvas e aplicação de multas ao Gestor nos valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais). Foi presente o Ministério Público Especial de Contas, representado pela Procuradora-Geral, em exercício, Dra. Aline Paim Monteiro Rego Rio Branco.
Ato: Parecer Prévio nº 03312e18/2019 e Deliberação de Imputação de Débito nº 03312e18/2019.
Fonte: TCM/BA
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