quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019

Prefeito de Várzea do Poço tem contas aprovadas com Ressalvas e recebe multa do TCM

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O Tribunal de Contas dos Municípios – TCM julgou o votou as contas da Prefeitura de Várzea do Poço, referente ao exercício de 2017, de responsabilidade de Manoel Carneiro Filho, o gestor teve suas contas aprovadas com ressalvas e foi imputado duas multas somando R$ 32.800,00. Conforme decisão abaixo:
Processo  nº  03312e18  -  Contas  da  Prefeitura  Municipal  de  VÁRZEA  DO   POÇO,   exercício  de   2017. 
Gestor/Responsável:   Sr.   Manoel   Carneiro  Filho.
Relator:  Conselheiro  Mário  Negromonte.
Decisão: Aprovação, com ressalvas e aplicação de multas ao Gestor nos valores de  R$ 4.000,00  (quatro  mil  reais)  e  de  R$ 28.800,00  (vinte  e  oito  mil  e  oitocentos reais).

Votaram os Conselheiros: o Conselheiro Relator do processo, Dr. Mário Negromonte, encaminhou seu voto pela Aprovação, com  ressalvas  e  aplicação  de  multas  ao  Gestor  nos  valores  de  R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e de R$ 11.520,00 (onze mil, quinhentos e vinte reais), tendo sido seguido pelos Conselheiros Plínio Carneiro Filho e José Alfredo Rocha Dias; o Conselheiro Paolo Marconi, por sua vez, proferiu  voto  divergente,  pugnando  pela  Rejeição  das  citadas  contas,  bem  como  pela  não-modulação  da  segunda  multa  aplicada  ao  Gestor,  defendendo a sua incidência em 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do Gestor, conforme prevê a LRF, tendo sido acompanhado, na divergência,  pelo  Conselheiro  Fernando  Vita;  o  Conselheiro  Raimundo  Moreira, por seu turno, seguiu a divergência suscitada pelo Conselheiro Paolo  Marconi  apenas  no  tocante  à  multa,  mas  acompanhou  o  Cons.  Relator  no  mérito,  pela  Aprovação,  com  ressalvas,  ficando  a  votação  decidida,  no  mérito,  por  4  x  2  (quatro  votos  a  dois),  e,  com  relação  à  multa,  empatada  em  3  x  3  (três  votos  a  três).  Estava  na  Presidência  da  Sessão  o  Conselheiro  Francisco  de  Souza  Andrade  Netto,  o  qual  proferiu o voto de desempate, conforme dispõe o art. 29, do Regimento Interno  deste  Tribunal,  seguindo  o  entendimento  constante  do  voto  divergente do Cons. Paolo Marconi, pela integralidade da multa.
Ao final, o Senhor Presidente proclamou como vencedor o voto do Conselheiro Mário  Negromonte,  acrescido  da  proposição  divergente  parcialmente  vencedora  suscitada  pelo  Conselheiro  Paolo  Marconi,  resultando  o  decisório na Aprovação, com ressalvas e aplicação de multas ao Gestor nos valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais). Foi presente o Ministério Público Especial de Contas, representado pela Procuradora-Geral, em exercício, Dra. Aline Paim Monteiro Rego Rio Branco.

Ato: Parecer Prévio nº 03312e18/2019 e Deliberação de Imputação de Débito nº 03312e18/2019.
Fonte: TCM/BA

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