quinta-feira, 2 de dezembro de 2021

VÁRZEA DO POÇO: Servidores da Prefeitura devem se vacinar contra a Covid-19

 


Obrigatoriedade da imunização aplica-se também a prestadores de serviços

Os servidores da Prefeitura de Várzea do Poço, terão que submeter-se à vacinação contra a Covid-19. A obrigatoriedade da imunização consta na publicação do Diário Oficial do Município, edição da ultima terça-feira, 30 de novembro de 2021.

A medida aplica-se para quem exerce também funções públicas, como os contratados temporariamente e os prestadores de serviços.

- A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 é passível de apuração de responsabilidade por violação dos deveres contidos nos incisos III e IV do art. 175 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e no inciso IV do art. 51 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001

Conforme o decreto, - A vacinação deverá ser comprovada em primeira, segunda, única dose ou reforço pelo servidor, através de apresentação do cartão de vacina impresso ou digital na Secretaria de Administração, podendo a comprovação ser feita de forma presencial ou através do E-mail: secretaria.administracao@varzeadopoco.ba.gov.br . 

Os servidores públicos e empegados públicos municipais identificados que, sem justa causa, não se vacinaram, deverão ser notificados para imediatamente procederem à devida imunização, sob pena de adoção das providências legais e regulamentares pertinentes, aqui incluído o afastamento cautelar de suas funções.

 O prazo para comprovação de que trata esse Decreto se dará pelo período de 30/11/2021 a 10 de dezembro de 2021.

 - As empresas integrantes da Administração Indireta (prestadoras de serviços terceirizados), deverão instituir normas internas compatíveis com a orientação definida neste Decreto e encaminhar a comprovação de que trata o artigo 2º deste Decreto para a Secretaria de Administração Geral.

  - As informações sanitárias, coletadas na forma do art. 2º deste Decreto, serão destinadas exclusivamente à execução da política pública definida neste instrumento legal. Parágrafo único - O tratamento das informações sanitárias de que trata o caput deste artigo estará submetido às medidas de mitigação de riscos à privacidade, observando, especialmente, os princípios de segurança, transparência, finalidade, adequação e necessidade. 

 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Fonte: Portal da Transparência

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