O
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e
regimentais e com arrimo nos arts. 71,
VIII da Constituição da República, 91, XIII da Constituição Estadual, 68 e 71,
e seus incisos, da Lei Complementar nº
006/91, e 13, § 4º da Resolução nº 627/02,
e considerando os fatos apontados nos relatórios de análise do exercício
financeiro de 2010, de responsabilidade
do Sr. Paulo José Ferreira, gestor da
Prefeitura Municipal de Várzea do Poço,
todos eles devidamente constatados e registrados no
processo de prestação
de contas nº
08271/11, sem que
tivessem sido satisfatoriamente justificados; Considerando que
deles resultaram falhas e irregularidades que representam descumprimento das normas legais e
regulamentares,
sobretudo descumprimento do
limite da despesa com pessoal, estabelecido
no art. 20, inciso III, “b”, da Lei
Complementar nº 101/00, tendo gasto o equivalente a 63,76% da RCL; descumprimento de determinação deste
Tribunal no que se refere à não restituição
à conta do FUNDEB de R$ 56.788,06, relativos ao exercício de 2009; omissão na cobrança de multas e
ressarcimentos imputados a agentes políticos
do Município; Relatório
deficiente do Sistema
de Controle Interno,
com reincidência e outras
ocorrências consignadas na Cientificação/Relatório Anual expedido pela CCE,
RESOLVE
1. Imputar ao Sr. Paulo José Ferreira, Prefeito
Municipal de Várzea do Poço, com base no
art. 73, da Lei Complementar nº 006/91,
multa no valor de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos
reais), a ser
recolhida aos cofres
públicos municipais, na forma do
art. 72, 74 e 75 do mencionado diploma legal;
2. Determinar que o Sr. Paulo José Ferreira
devolva ao Erário Municipal o valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos
reais), com recursos pessoais, decorrentes
da ausência de comprovação de despesa realizada.
SALA
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 29 de setembro de 2011. Cons.
Paulo Maracajá Pereira
Paulo Maracajá Pereira
Presidente
Cons.
Substituto Cláudio Ventin
Relator